Contratos, Termos de Uso e Política de Privacidade.
CONTRATO E CONDIÇÕES GERAIS DO PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL
Pelo presente instrumento particular de contrato de Prestação de Serviços, de um lado a PAX UNIVERSO SERVIÇOS PÓSTUMOS EIRELO-EPP, pessoa jurídica de direito privado, sediada em Campo Grande/MS, à Rua Treze de Maio, nº 3.611 – Centro, CEP: 79.002.352, Inscrita no CNPJ sob o n. 24.661.860/0001-34, Inscrição Municipal nº 05566600, neste ato representada por seu diretor abaixo assinado, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, e de outro lado o consumidor identificado no anverso deste instrumento doravante denominado CONTRATANTE, fica ajustado o seguinte:
1.CONCEITO E OBJETO
1.1 Do Plano – Para fins desse benefício, considera-se – PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA amparo e prestação de serviços funerários na ocorrência de evento funeral ao Titular e Dependentes e devidamente relacionados de acordo com plano, nos termos da Lei nº 13.261/2016.
1.1.1 Considera-se plano funerário ou serviço de assistência funerária o conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular e seus dependentes ou agregados, compreendendo a realização de atendimento funerário, providências administrativas, fornecimento de artefatos definidos em COBERTURA OBRIGATÓRIA, do cerimonial de homenagens póstumas e dos translados.
1.2 – Incluem no conceito de COBERTURA OBRIGATÓRIA:
1.2.1 Urna – O serviço de assistência funerária garante o atendimento de Urna dentro do padrão do plano. Urna de Pinos, modelo sextavada, envernizada, forração interna na parte inferior e superior, com visor, varão e seis chaves de metal.
1.2.2 Cobertura 24 horas: a CONTRATADA prestará orientação e atendimento 24 horas no evento morte.
1.2.3 Desembaraço documentário: será colocado à disposição da família um funcionário para orientá-la quanto às providências administrativas para desembaraço documentário.
1.2.3.1 Nenhuma responsabilidade caberá à contratada pelos erros ou danos resultantes de dados incorretos lançados na Declaração de óbito, Guia de Sepultamento e na Certidão de Óbito, tendo em vista que tais dados são fornecidos diretamente pelos interessados de acordo com a Lei Federal nº 6015/73, em seu artigo 79.
1.2.4 Fornecimento de enfeite floral na urna, o serviço de assistência colocará à disposição da família, flores naturais ou artificiais para o interior da urna.
1.2.5 Sala de velório da contratada com disponibilidade do uso de castiçais ou velas que acompanham a urna bem como pelos paramentos que compões a sala de velório.
1.2.6 Carro funerário para remoção e sepultamento.
1.2.7 Serviço de higienização: o serviço de assistência executará o procedimento básico de higienização dentro das necessidades.
1.2.8 Velas e livros de presença.
1.2.9 Envio de 1kg de pó de café, 2kg de açúcar, 250g de chá, 100 unidades de copo descartável, 100 unidades de xícara descartável para velório.
DOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO
2.1. São beneficiários do plano as seguintes categorias:
- a) Titular: É a pessoa física que contratou o serviço de assistência funerária.
- b) Dependentes: É o cônjuge ou companheiro(a), descendentes, ascendentes, sogro, sogra e enteados.
- c) Agregados: São as pessoas físicas consideradas dependentes do titular e devidamente incluídas no plano de assistência. Essa inclusão depende de aprovação da CONTRATADA, no prazo 72 horas da assinatura deste contrato. O dependente agregado pagará um custo adicional de:
R$__________________ “por vida.
VIGÊNCIA, COBERTURA E RENOVAÇÃO DO PLANO
3.1 Vigência da Cobertura: O plano se encontrará vigente enquanto houver o pagamento do valor mensal do Plano Escolhido.
3.2 A vigência do plano será de 60 meses.
3.3 A Renovação será automática desde que não haja desistência expressa da empresa ou do titular, devendo essa ser comunicada até 60 dias antes do seu vencimento.
3.4 Na hipótese de falecimento do Titular, os dependentes terão direito ao contrato mediante a continuação do pagamento das contribuições mensais na forma pactuada pelo período mínimo de 60 meses, sendo renovado esse período sempre que ocorrer um novo óbito.
3.5 Para utilização do plano contratado haverá sempre a carência de 90 dias, contará a partir da primeira mensalidade.
DO CUSTO MENSAL E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
4.1 TAXA DE MANUTENÇÃO: No valor de R$ ______________________________
4.2 A mensalidade será atualizada anualmente no dia 01 de janeiro pelo IGPM-FVG ou na falta deste, por outro índice de compatibilidade estipulado pelo Governo Federal.
4.3 É de responsabilidade do ASSOCIADO TITULAR pagar a manutenção de seu plano na data estipulada. Caso o funcionário não tenha o encontrado no endereço indicado para recebimento, deverá se dirigir ao escritório da CONTRATADA para efetuar o pagamento.
CESSAÇÃO DA COBERTURA
5.1 O atraso no pagamento da mensalidade por mais de 90 dias acarretará no cancelamento do plano, sendo extinta qualquer cobertura contratada.
OCORRÊNCIA DO EVENTOS
6.1 Ocorrendo o evento morte, o mesmo deverá ser comunicado imediatamente à CONTRATADA para que essa providencie a execução ou orientação.
6.2 Todo atendimento funerário para beneficiários desse contrato deve ter autorização por escrito do titular. Em caso do titular ser o falecido, um dependente deve assumir o contrato e dar a respectiva autorização.
INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO
7.1 Cabe exclusivamente ao titular nomear ou substituir seus beneficiários, mediante aviso prévio e escrito à empresa Pax Universo. Em caso de qualquer alteração, o novo beneficiário entrará no período de carência.
ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
8.1 Plano dará cobertura OBRIGATÓRIA em sua execução no âmbito municipal de Campo Grande-MS.
8.2 O limite de atuação da Pax Universo é no âmbito territorial do município de Campo Grande, MS. Caso o óbito ocorra no limite de atuação da Pax Universo, e por opção do titular os beneficiários, executarem serviços com outras empresas funerárias no mesmo território fica a CONTRATADA, ISENTA de qualquer obrigação INDENIZATÓRIA.
DO FORO
9.1 Os Contratantes elegem o Fórum de Campo Grande-MS, para dirimir qualquer dúvida decorrente do presente contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE JAZIGO
Por este instrumento particular, de um lado CEMITÉRIO JARDIM DA PAZ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.462.624/0001-56; inscrição municipal nº 9642800-6, sediada na BR 060, Rodovia Campo Grande/Sidrolândia, nesta cidade de Campo Grande/MS, neste ato representado por seu diretor abaixo assinado, doravante denominado simplesmente Cedente e de outro lado o Promitente Cessionário, devidamente qualificado no anverso deste contrato, doravante denominado Cessionário. Fica justo e estabelecido o seguinte:
CLÁSULA PRIMEIRA: A Empresa Cedente é proprietária e administradora de um Cemitério Particular, conforme já identificado neste instrumento, sito a Rodovia BR 060, KM 2, edificado em área de 140.000m², registrado em nome da empresa Cedente junto ao Cartório de Registro de Imóveis do 4º Ofício.
CLÁUSULA SEGUNDA: O Cedente se compromete a ceder ao Cessionário o direito de uso de um jazigo, contendo determinado número de gavetas, de acordo com a opção de compra identificada no anverso deste contrato, sendo o tamanho de cada gaveta: 2,20m de comprimento, 080m de altura e 0,70m de largura.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Cessionário poderá transferir os direitos e deveres deste contrato a outrem, desde que solicitado por escrito à Empresa Cedente e esteja em dia com o pagamento de sua Taxa de Administração e Manutenção.
CLÁUSULA TERCEIRA: Tal jazigo deverá ser utilizado unicamente para sepultamento de pessoas que forem designadas a qualquer tempo, pelo Cessionário ou seu representante legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os sepultamentos de pessoas não relacionadas no anverso deste instrumento, serão regidos conforme disposto no Regimento Interno do Cemitério.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de necessidade de compartimentos maiores, estes serão fornecidos desde que as despesas decorrentes deste ato sejam assumidas pelo Cessionário, não sendo neste caso, assegurado o mesmo endereço, caso já existam sepultamentos no jazigo do mesmo.
CLÁUSULA QUARTA: Fica o Cessionário ciente a partir da assinatura deste contrato, independentemente de já ter ou não sepultamentos em seu jazigo, da obrigatoriedade do pagamento da Taxa Mensal de Administração e Manutenção, conforme opção de compra, já mencionada anteriormente no anverso deste contrato, que deverá ser paga no escritório da Cedente ou onde por ela indicado. Taxa esta que sofrerá reajuste dentro da periodicidade estabelecida por lei, com base na variação do IGPM-F da Fundação Getúlio Vargas, ou qualquer outro índice que venha a ser aprovado pelo governo, não podendo, no entanto, ultrapassar o percentual de ___% do salário mínimo vigente a época de seu respectivo pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: o Cessionário é responsável pela pontualidade de seus pagamentos, comprometendo-se ainda a manter atualizados endereço e dependentes junto ao escritório da Cedente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: em caso de utilização do jazigo, o Cessionário ou seus sucessores ficam desde já cientes da obrigatoriedade do pagamento das Taxas mensais de Administração de Manutenção. E que em caso de atraso fica o Cedente autorizado a tomar as medidas que julgar necessárias para fins de recebimento, podendo para tanto incorrer no processo de cobrança extrajudicial e ou judicial.
CLÁUSULA QUINTA: Em caso de atraso no pagamento de suas Taxas de Administração e Manutenção por um período superior a 90 (noventa) dias, o Cessionário terá seus direitos suspensos, independente de notificação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA SEXTA: Ocorrendo a suspensão dos direitos a que se dispõe este contrato e caso já tenha sido utilizado o jazigo, o Cessionário será notificado através de carta com Aviso de Recebimento (AR).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não havendo possibilidade de localização do Cessionário em função de mudança de endereço ou qualquer outro motivo que impeça o Cedente de comunicar tal suspensão, este fará convocação do Cessionário através de anúncio em jornal de maior circulação nesta comarca, durante três dias consecutivos, notificando-o a efetuar a quitação dos débitos pendentes num prazo máximo de trinta dias a contar da última publicação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não havendo a quitação no prazo previsto e transcorrido o prazo legal, o Cedente providenciará a exumação dos restos mortais que serão removidos para local designado, com a devida identificação dentro das dependências do Cemitério Jardim da Paz. O Cedente se reserva o direito de contratar o jazigo com outrem.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As despesas com relação a esta exumação serão incluídas no saldo devedor do Cessionário para posterior regularização, quando da quitação de seu débito.
CLÁUSULA SÉTIMA: Os serviços de sepultamento serão oferecidos todos os dias das 7:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00 horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será obrigatória a comunicação e autorização para sepultamento com uma antecedência mínima de 5 (cinco) horas a contar da hora do sepultamento. Nenhum sepultamento poderá ocorrer sem a devida Certidão de Óbito, emitida pela autoridade competente, (conforme Art. 77 da Lei 6015 de 31/12/1973).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O endereçamento dos jazigos obedecerá a um cronograma de utilização à época do sepultamento. Uma vez utilizado o jazigo, este passa a ser o endereço definitivo para novas utilizações.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Somente serão realizados sepultamentos se o Cessionário estiver em dia com sua Taxa de Administração e Manutenção.
PARÁGRAFO QUARTO: As placas de identificação, assim como as nominativas dos jazigos já utilizados, são padronizadas e confeccionadas pelo Contratado, sendo que as despesas decorrentes desta confecção correrão por conta do Cessionário, quando de sua solicitação.
PARÁGRAFO QUINTO: As despesas decorrentes da remoção, exumação e translado dos restos mortais para outras localidades correrão por conta do Cessionário.
PARÁGRAFO SEXTO: Ocorrendo a exumação por força judicial, as despesas decorrentes deste ato, correrão por conta parte interessada, ficando o Cedente autorizado a cobrar de quem de direito.
CLÁUSULA OITAVA: O Cemitério Jardim da Paz possui moderno e padronizado estilo arquitetônico, sendo vedado ao Cessionário quaisquer modificações em seu interior, que não estejam previamente autorizadas pelo Regimento Interno do Cemitério.
CLÁUSULA NONA: Em caso de falecimento do Cessionário, os direitos e deveres previstos neste contrato transferem-se aos seus herdeiros, obedecida a ordem de vocação hereditária estabelecida em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA: As garantias asseguradas neste contrato estarão automaticamente suspensas em caso de calamidade pública, tais como cataclismos, catástrofes e guerras civis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Os valores mencionados e/ou especificados neste contrato não caracterizam nenhum tipo de poupança, coleta para formação de reserva, nem fundo mútuo para distribuição, ficando ciente o Cessionário que em caso de desistência ou cancelamento de seu contrato não haverá qualquer tipo de devolução ou reembolso a ser exigido, ficando claro que tais valores correspondem a contraprestação dos serviços, objetos deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Após o pagamento da primeira Taxa de Administração e Manutenção, o Cessionário receberá uma cópia do Regimento Interno do Cemitério Jardim da Paz, aceitando-o sem restrições, o qual passará a ser parte integrante do contrato de Cessão de Uso der Jazigo.
As partes elegem o foro da comarca de Campo Grande para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.